quarta-feira, 28 de novembro de 2012

AINDA SOBRE CRITÉRIOS JURÍDICOS ...


                   O Direito, naquilo que tenta ser Ciência, tem que ser capaz de estabelecer normas objetivas e confiáveis segundo as quais as pessoas, independente de detalhes individuais ou relativos a sua posição social, cargo, ideologia, aparência e momento, possam ter direitos semelhantes e ser julgadas de forma equidistante e isenta, ou torna-se mecanismo e expressão de desigualdade, casuísmo, subjetivismo ou voluntarismo e, até mesmo, de preferências e perseguições. Para isso, certos parâmetros previsíveis devem ser adotados quanto à nomenclatura e normas jurídicas, ao papel, deveres e prerrogativas dos operadores do Direito, aos direitos inalienáveis e incontornáveis das partes, aos ritos e formalidades obrigatórios e necessários, às penas e garantias. O Direito, para ser uma Ciência – e não um jogo, aposta ou mera alquimia e livre-criação – deve ter regras razoavelmente estáveis e seguras. Algumas dessas regras dizem respeito à presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade e, também, à questão das provas e hipóteses de culpabilização e penalização aceitáveis.

                  Não se pode pretender criar critérios especiais para um tipo determinado de cidadãos investidos de algum cargo ou função pública, com relação à aceitação mais elástica de provas e indícios e hipóteses incriminatórias contra eles. Assim como não seria razoável, em uma briga de rua com vítimas e danos patrimoniais, imputar maiores probabilidades automáticas de culpa às pessoas mais robustas e carrancudas que estivessem no local durante o conflito, ou à pessoa com a boca ou o braço maior, no caso do roubo de um bolo, também não é razoável criar critérios especiais, fora das leis existentes, para facilitar o indiciamento e culpabilização de políticos por supostos crimes a eles imputados. A posição, ideologia ou aparência das pessoas não pode ser o fator que as incrimina decisivamente, a não ser no caso de algum ato delitivo previamente comprovado que só elas pudessem ter executado, e mais ninguém. Tampouco se pode comprovar uma hipótese (p.ex.: ‘crime de mensalão’) por meio de outra (posição política privilegiada, supostos interesses políticos, possibilidade de ter feito algo, etc.), muito menos no caso de uma das hipóteses – ou ambas – estar(em) baseada(s) em meras conjecturas ou fatos inconclusivos.

                 Abandonar a lógica e os critérios objetivos nesse campo é começar a caminhar em terreno resvaloso, entregue ao subjetivismo absoluto dos julgadores, coisa que sempre se procurou evitar no Direito positivo. As leis devem funcionar como uma partitura fixa segundo a qual os operadores tocam a música do Direito, com possibilidade de nuances admitidas na partitura, mas nunca totalmente ‘ad libitum’ ou com grandes improvisos e notas extemporâneas. Cada sinfonia, ária, terceto, quarteto, deve soar da forma como foi composto(a), ou estarão errados e serão peças novas, recriações subjetivas de algo que foi concebido para ser de um jeito mas está sendo tocado de outro totalmente arbitrário. O espaço para o improviso e inovações – no caso do Direito – certamente não é o dos tribunais, cabendo ao mundo acadêmico e ao parlamento especularem à vontade e proporem mudanças que serão ou não incorporadas ao ordenamento existente. Os tribunais e os julgadores têm que dar às partes e a seus patronos, bem como à sociedade em geral, a certeza de que algo não está sendo julgado de modo diverso ou excepcional por puro subjetivismo, casuísmos, ou ainda, por mera e exclusiva pressão ou ânimo persecutório.

                O Direito não pode ser loteria, jogo de sorte ou azar, tampouco pode ser um jogo de cartas marcadas onde já se sabe desde o início de um julgamento que o(s) réu(s) será(ão) condenado(s) e quem na corte o(s) condenará. Cortes não podem definir a priori quem irá vencer uma disputa – a parte que acusa ou a que é acusada – ou não será um julgamento justo, imparcial e isento. Por isso, talvez, juízes e ministros não deveriam adiantar penas e condenações e nem dormitar ou atalhar durante as exposições da defesa dos réus e votos de seus pares - quando se trata, é claro, de um julgamento sério.
                                                                      (Flávio B. Prieto)
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Um comentário:

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