segunda-feira, 29 de outubro de 2012

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITO PROGRESSIVO

1- Prof. Luiz Flávio Gomes

Dá-se o crime progressivo quando o agente para alcançar um resultado mais gravoso (para afetar mais seriamente o bem jurídico) passa necessariamente por uma lesão de menor entidade. Esse crime menor pelo qual passa necessariamente o delito maior chama-se “delito de passagem”.
Exemplos:
a) homicídio: para se cometer o homicídio passa-se necessariamente pela lesão corporal;
b) homicídio qualificado pela tortura: para se chegar nesse crime qualificado é preciso passar pelo delito de tortura;
c) roubo: para se alcançar o roubo passa-se obrigatoriamente pelo furto.
Os crimes menores, nesses casos, são chamados “crimes de passagem”. No crime progressivo, como se vê, há uma continência de condutas (a menor está contida na maior).

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 528.

2- Guilherme da Rocha Ramos

Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.

É o que determina o princípio da consunção, para o qual em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas sempre intimamente interligados ou inerentes, dependentemente, deste último, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave. No dizer de Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ" (...)

No entanto, se digo que o agente A, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra no seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso com toda a certeza afirmar que o princípio da consunção se faz presente: o crime consuntivo (que é sempre mais grave que os consuntos), i. e., o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve o consunto, vale dizer, a violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio ou fase executória necessário(a).


RAMOS, Guilherme da Rocha. Princípio da consunção: o problema conceitual do crime progressivo e da progressão criminosa. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/996>. Acesso em: 29 out. 3912.

CONVITE FÚNEBRE

Festa no Anhangabaú, em homenagem, digo, luto pela morte política do Tucano-PIG.

O MIDIALÃO FALHOU!

domingo, 28 de outubro de 2012

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

COMO JULGA O STF (ou: A VOLTA DA PALMATÓRIA)

Em julgamentos criminais normais, é comum analisar-se, na fase de sentença, os fatores objetivos e subjetivos do caso. Fatores que podem constituir-se em abrandamento das penas, tais como a condição de réus primários, existência de possibilidades mais favoráveis ao réus, delitos de baixa potencialidade ofensiva, circunstâncias atenuantes, intenção efetiva dos acusados, ausência de dolo e de motivo torpe ou fútil, ausência de favorecimento pessoal, ausência de periculosidade, existência de penas alternativas, todos eles têm que ser levados em consideração na hora de expedir-se a sentença e discutir-se a dosimetria penal, sob risco de, quando desconsiderados, exercer-se pura atividade persecutória arbitrária, sob a égide da justiça.

1 - Todos os réus da AP470 são primários, fator redutor de penas;
2 - A real intenção era, como já admitiram alguns ministros, obter apoio para aprovar projetos e reformas de interesse do Estado e do país, várias das quais amplamente celebradas pela mídia e algumas delas objeto de discussão no STF, tiveram sua vigência e integralidade mantidas;
3 - Os tipos de delitos em questão prevêem a possibilidade de cumprimento das penas por medidas alternativas;
4 - O delito principal, compra de apoio, engloba os demais, sendo irracional quererem estabelecer penas cumulativas por 'subdelitos', com o único objetivo de aumentar a pena total de modo arbitrário;
5 - Sempre que houver possibilidade mais branda, essa deve ser adotada, e não o contrário, como parece estar ocorrendo nos votos de alguns ministros;
6 - A punição visa à interrupção da prática delitiva e à recuperação do indivíduo para a sociedade, e não constituir-se em um castigo em si ou revanche. Quando é excessiva, assume o caráter de vingança, revanche, purgação ou castigo;
7 - Preferencialmente, réus não deveriam ser expostos à execração pública, como tem ocorrido com o julgamento da AP470 desde seu início. Esse fator contamina o julgamento e ofende o direito que a todos assiste de ter um julgamento isento e não ser linchado pela opinião pública ou pelos meios de comunicação, autoconstituídos em arautos do pensamento das massas;
8 - Tribunais não deveriam julgar com datas previstas para condenar, nem com a atribuição antecipada de fazê-lo. Agendar julgamentos e pleitos eleitorais para coincidirem é condenável;
9 - Tribunais não deveriam decretar recesso por compromissos pessoais de um de seus membros, e seus integrantes não deveriam cochilar nas sessões ou delas ausentar-se sem justificativa plausível;
10 - Tribunais deveriam conduzir-se de maneira imparcial, não externando a opinião antecipada de seus membros e não divulgando penas e votos prévios.



O que temos visto até agora, no julgamento da AP470 pelo STF, é o oposto de tudo isso.

P.S. As práticas de 'compra de apoio', 'Caixa 2' e 'aluguel de legendas' sempre foram toleradas e largamente conhecidas de todos, não são inovação alguma do PT e nem exclusividade sua, apesar do ardiloso nome-fantasia de 'mensalão' no caso petista, como se fosse algo inovador. Sem maioria não se governa e todos esses esquemas e sistemas preexistiam à chegada do PT ao poder. Todos os partidos anteriores que assumiram o poder, de um modo ou de outro, fizeram o mesmo, portanto, não é razoável dar-se preferência, na hora de imputar tais culpas e punir, escolhendo um só deles. Tribunais não deveriam ter preferências partidárias ou políticas ... e a palmatória como método de expiação de pecados deveria ser banida. O pecado do PT foi denunciar as mazelas, dizem, mas de fato, está sendo punido por tentar governar e realizar mudanças importantes para os menos favorecidos.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

PT DESDE CRIANÇA ...

HAY GENTE QUE ES PETISTA DESDE NIÑO - AÚNQUE USE OTRA CAMISA CUÁNDO SE LE OCURRE ... O CUÁNDO LE PARECE MÁS OPORTUNO HACERLO.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

DESMONTANDO AS TESES DO MENSALÃO II

UÉ:   SÓ É 'MENSALÃO', 'ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA', ´ILÍCITO PENAL', 'DESVIO ÉTICO' ETC. QUANDO SE TRATA DO PT? SERÁ QUE FOI MESMO O PT QUE INVENTOU AQUILO
QUE FICOU MAIS CONHECIDO, POR MEIO DA MÍDIA TUCANA, COMO 'MENSALÃO'? ...

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

DESMONTANDO AS TESES DO MENSALÃO

TEORIA DA COMPRA DE VOTOS OU DE APOIO:


Pergunta: pra quê gastar milhões comprando 27 deputados, se isso não garante maioria? Não precisa responder ...

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Mensalão ... ou Julgamento de Exceção?

O professor Luiz Flávio Gomes nos dá a seguir verdadeira lição de Direito Constitucional e Internacional. Seja qual for a posição de cada um com relação aos fatos imputados ao PT e aliados, ora em julgamento pelo STF (e pela grande mídia), devemos buscar separar o joio do trigo na confusão jurídica que vem na esteira da AP 470, vulgo processo do 'mensalão'. Ressalto que, além dos argumentos que ele apresenta como ensejadores de anulação, outros como a divulgação antecipada da dosimetria individualizada das penas (publicada 'por equívoco da assessoria' de Barbosa no site do STF e creio que já retirada), indicando óbvio prejulgamento, a atitude de 'promotor' assumida ostensivamente por esse eminente ministro-relator, assediando inclusive um colega de Corte ao atalhar em mais de uma ocasião a leitura de seus votos e dirigir-se a ele e à Corte de maneira imprópria , sem ser devidamente advertido pelo presidente do STF, o agendamento do julgamento para época próxima a eleições - com várias tentativas de apressá-lo para fazer coincidir a sentença com as eleições - somado à pressão onipresente da grande mídia, alinhada a determinado campo e a partidos políticos de oposição ... tudo faz crer que esse julgamento está longe de ser justo, isento e imparcial como deveria ser, o qual poderá, graças a seus inúmeros vícios, embasar futuro pedido de anulação.  Outros nomes do peso como Leonardo Boff e Wanderley Guilherme dos Santos, além do jurista Dalmo Dalari e dos jornalistas Jânio de Freitas e Luís Nassif têm manifestado que se trataria de um tribunal de exceção, com procedimentos próprios para condenar um só grupo de partidos, mas mais particularmente para atacar o PT e suas políticas redistributivas. Boa leitura!
F.Prieto
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)
Nas centenas de manifestações indignadas com meu artigo (estritamente jurídico e explicativo) que fala da possibilidade de a decisão do STF no mensalão ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos notei um ponto central que ainda não foi bem compreendido no Brasil: como pode uma Convenção ou Tratado Internacional ser superior à Constituição brasileira? Como pode uma Corte Internacional ser superior ao STF? Você acha que uma Corte Internacional vai mandar no STF?
Te convido a “viajar” junto comigo nessa questão. Vamos lá. As leis brasileiras permitem a prisão civil do depositário infiel? Sim. A Constituição brasileira autoriza a prisão civil do depositário infiel? Sim. Por que então ela foi proibida pelo próprio STF na Súmula Vinculante 25? Porque o art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) só permite prisão civil do alimentante inadimplente.
Quando a Constituição do Brasil conflita com a Convenção Americana quem manda? Para aqueles não têm formação jurídica ou contam com formação jurídica ainda em fase de andamento, mandaria sempre a CF. Resposta errada! Nem sempre. Pode ser que sim, pode ser que não.
Por quê? Porque manda, na verdade, a norma mais favorável aos direitos e liberdades das pessoas (a norma mais favorável, consoante o princípio pro homine). Quem disse isso? STF. Onde? No Recurso Extraordinário 466.343-SP.
Por que a proibição da prisão civil para o depositário, prevista na CADH, foi respeitada, em detrimento (em prejuízo) da CF? Porque mais favorável. Então o STF segue essa doutrina da norma mais favorável? Sim (é só ver a Súmula Vinculante 25).
O Brasil está sujeito à jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos? Sim. Desde quando? Desde 1998. O Brasil era livre para aceitar ou não essa jurisprudência? Sim. Se aceitou, agora tem que cumprir o que a Corte decide? Sim. Por força de qual princípio? Perdoem-me o nomão feio: pacta sunt servanda (assinou um pacto, agora cumpre). Você não é obrigado a assinar nenhum documento de que me deve mil reais. Se assinar, cumpra!
Já houve algum caso em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (que está em Washington) ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos (que está em San Jose da Costa Rica) já tenha condenado o Brasil? Sim. Muitos casos? Sim. Quais (por exemplo)? Caso Ximenes Lopes, Maria da Penha, Escher, Septimo Garibaldi, Araguaia etc. Muitos casos. O Brasil está cumprindo essas decisões? Sim (pagando indenizações, respeitando regras, mudando o direito interno etc.). Por que o Brasil está cumprindo? Para honrar seus compromissos e por causa das sanções internacionais possíveis (proibição de exportação de produtos, por exemplo).
A jurisprudência do Sistema Interamericano é vinculante para o Brasil? Sim. Por que a jurisprudência brasileira não a segue rigorosamente? Porque não temos tradição (nem cultura) de respeitar os pactos internacionais que firmamos. Agora que isso está mudando (pouco a pouco).
Então afirmar que a decisão do mensalão pode ser questionada junto à Comissão Interamericana é “viajar na maionese” (expressão de um indignado, dirigida a mim carinhosamente)? Não. Por que não? Porque apontamos casos concretos já julgados pela Corte internacional que deveriam orientar o julgamento do STF (Las Palmeras e Barreto Leiva).
Há risco de haver revisão internacional desse julgamento (tão emblemático quanto moral, ética, cultural e politicamente importante)? Sim. Isso é invenção de quem? Do próprio Brasil que assinou tratados internacionais e aceitou a jurisprudência do Sistema Interamericano. Mas as decisões citadas, contra Colômbia e Venezuela, valem no Brasil? São decisões que formam precedentes. Nos casos idênticos a Corte vai segui-las.
Mas, e a soberania do Brasil? Todo país que assina um pacto internacional vai perdendo sua soberania externa, por sua livre e espontânea vontade (Ferrajoli). Os réus do mensalão poderão conquistar algum benefício no plano internacional? Podem. Novo julgamento, muito provavelmente. Quem diz isso? Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, “h”. O que está escrito aí? O direito ao duplo grau de jurisdição.
O Brasil, quando assinou essa Convenção, fez ressalva desse ponto? Não. Esse direito vale para todo mundo? Sim. Inclusive para quem tem foro privilegiado? Sim. Quem disse isso? A Corte disse isso no caso Barreto Leiva, julgado no final de 2009.
Mas o STF não sabia disso? Muito provavelmente não. Por quê? Porque não existe tradição sólida na jurisprudência brasileira de respeitar o direito internacional firmado e aceito pelo Brasil. Tudo isso está mudando? Sim, lentamente. Então a formação jurídica no Brasil terá que ser alterada completamente? Sim, urgentemente. Por quê?
Porque toda violação dos nossos direitos previstos nos tratados internacionais (a começar pelo direito de liberdade de expressão, que nos permite escrever tudo que quisermos nas redes sociais, desde que não ofenda terceiros), agora, se não amparada no Brasil, pode ser questionada no plano internacional, onde temos 7 juízes em Washington e mais 7 juízes na Costa Rica para nos ouvir (sempre começando pela Comissão, que está nos EUA).
Meus amigos: vamos ficando por aqui na nossa “viagem na maionese”. Mas me coloco à disposição de vocês para novos esclarecimentos. Avante!
Fonte: Blog Advivo - Luis Nassif.

COMO RODRIGO MAIA, PAULO GUEDES E A GLOBO ESTÃO TE ENGANANDO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO

AQUI ESTÃO AS 7 PRINCIPAIS MENTIRAS QUE TE CONTAM SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO (com dados confiáveis que destroem essas mentiras) MENTIRA...