sexta-feira, 26 de outubro de 2012

COMO JULGA O STF (ou: A VOLTA DA PALMATÓRIA)

Em julgamentos criminais normais, é comum analisar-se, na fase de sentença, os fatores objetivos e subjetivos do caso. Fatores que podem constituir-se em abrandamento das penas, tais como a condição de réus primários, existência de possibilidades mais favoráveis ao réus, delitos de baixa potencialidade ofensiva, circunstâncias atenuantes, intenção efetiva dos acusados, ausência de dolo e de motivo torpe ou fútil, ausência de favorecimento pessoal, ausência de periculosidade, existência de penas alternativas, todos eles têm que ser levados em consideração na hora de expedir-se a sentença e discutir-se a dosimetria penal, sob risco de, quando desconsiderados, exercer-se pura atividade persecutória arbitrária, sob a égide da justiça.

1 - Todos os réus da AP470 são primários, fator redutor de penas;
2 - A real intenção era, como já admitiram alguns ministros, obter apoio para aprovar projetos e reformas de interesse do Estado e do país, várias das quais amplamente celebradas pela mídia e algumas delas objeto de discussão no STF, tiveram sua vigência e integralidade mantidas;
3 - Os tipos de delitos em questão prevêem a possibilidade de cumprimento das penas por medidas alternativas;
4 - O delito principal, compra de apoio, engloba os demais, sendo irracional quererem estabelecer penas cumulativas por 'subdelitos', com o único objetivo de aumentar a pena total de modo arbitrário;
5 - Sempre que houver possibilidade mais branda, essa deve ser adotada, e não o contrário, como parece estar ocorrendo nos votos de alguns ministros;
6 - A punição visa à interrupção da prática delitiva e à recuperação do indivíduo para a sociedade, e não constituir-se em um castigo em si ou revanche. Quando é excessiva, assume o caráter de vingança, revanche, purgação ou castigo;
7 - Preferencialmente, réus não deveriam ser expostos à execração pública, como tem ocorrido com o julgamento da AP470 desde seu início. Esse fator contamina o julgamento e ofende o direito que a todos assiste de ter um julgamento isento e não ser linchado pela opinião pública ou pelos meios de comunicação, autoconstituídos em arautos do pensamento das massas;
8 - Tribunais não deveriam julgar com datas previstas para condenar, nem com a atribuição antecipada de fazê-lo. Agendar julgamentos e pleitos eleitorais para coincidirem é condenável;
9 - Tribunais não deveriam decretar recesso por compromissos pessoais de um de seus membros, e seus integrantes não deveriam cochilar nas sessões ou delas ausentar-se sem justificativa plausível;
10 - Tribunais deveriam conduzir-se de maneira imparcial, não externando a opinião antecipada de seus membros e não divulgando penas e votos prévios.



O que temos visto até agora, no julgamento da AP470 pelo STF, é o oposto de tudo isso.

P.S. As práticas de 'compra de apoio', 'Caixa 2' e 'aluguel de legendas' sempre foram toleradas e largamente conhecidas de todos, não são inovação alguma do PT e nem exclusividade sua, apesar do ardiloso nome-fantasia de 'mensalão' no caso petista, como se fosse algo inovador. Sem maioria não se governa e todos esses esquemas e sistemas preexistiam à chegada do PT ao poder. Todos os partidos anteriores que assumiram o poder, de um modo ou de outro, fizeram o mesmo, portanto, não é razoável dar-se preferência, na hora de imputar tais culpas e punir, escolhendo um só deles. Tribunais não deveriam ter preferências partidárias ou políticas ... e a palmatória como método de expiação de pecados deveria ser banida. O pecado do PT foi denunciar as mazelas, dizem, mas de fato, está sendo punido por tentar governar e realizar mudanças importantes para os menos favorecidos.

4 comentários:

  1. Gostei demais do teus textos e charges. Se quiser colaborar com o Blog do Briguilino, basta mandar email e envio convite. Poderá postar à vontade e criar links para o teu tambem.
    Aguardo resposta.

    Abçs

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  2. Joaquim Batman e sua trupê seguem o seguinte princípio: para os amigos tucanos, tudo. Para os inimigos (PT), nova jurisprudência.

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