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terça-feira, 8 de setembro de 2015

A ERA DO MEDO


A ERA DO MEDO (Flávio B.Prieto)

Ao se prender alguém com base em meras delações e indícios que podem ser subjetivos e falsos, se está na realidade antecipando condenação e pena. Revoga-se a possibilidade de exercício do direito a devido processo legal, tribunal ou juiz justo e imparcial, recurso (uma vez que a pessoa já está presa ab initio), contraditório e a tão cara e essencial presunção de inocência ou não culpabilidade. Quando esses direitos são tolhidos por longo período e a prisão preventiva ou provisória se torna permanente, o que se está fazendo, na realidade, é prejulgando e punindo por antecipação – ou, o que é pior – tentando obter confissões sob coação.
A liberdade é um bem supremo e mesmo os que já cumpriram penas anteriores devem gozar de tal direito enquanto respondem ou aguardam para responder a julgamento, salvo nos casos excepcionalíssimos previstos em nossa legislação. E se são excepcionalíssimos, nada justifica a atual profusão de sua ocorrência, sob a batuta de um mesmo magistrado. O que é excepcional, também, é o fato de uma corte revisora constitucional se acovardar e manter tais prisões, talvez por medo da mídia, talvez por medo de que possam incitar a população contra ela. Vivemos, no Judiciário brasileiro, uma era de medo, arbítrio e covardia – embora haja normalidade democrática plena em outros setores e sob diversos outros aspectos.  


"SE CONFESSAR SAI RAPIDINHO"

quinta-feira, 28 de maio de 2015

PRA QUE LEIS E PRINCÍPIOS JURÍDICOS?

Quando o Direito e a Justiça são exercidos e aplicados corretamente, temos:

- Devido processo legal: chamado no mundo anglo-saxônico de ‘due process of law’, esse importante instituto jurídico previsto em nossa constituição impõe, entre outras coisas, que todos os ritos e fases do processo e do julgamento devem seguir a forma e a sequência previstas em lei, sem regras de exceção.

- Princípio do juiz natural: aquele que é competente, por critérios estabelecidos previamente em lei, para julgar determinada causa.

- Direito a duplo grau de jurisdição: tal direito prevê a garantia de que a sentença possa ser analisada em uma segunda instância que poderá revê-la, modifica-la e até mesmo revoga-la integralmente caso verifique conter erros ou inexatidões. O Brasil se submete a essa claúsula por tratado (Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José de Costa Rica), cuja hierarquia é constitucional. 

- Julgamento por juízes e tribunais justos e imparciais: O juiz que tiver laços de parentesco e de negócios com qualquer réu em um processo deve considerar-se impedido de nele atuar. Também deve considerar-se impedido se tiver atuado em outra fase do processo como representante das partes, ou se mantiver laço de parentesco com outro juiz da causa. É suspeito para atuar em uma causa o magistrado que tenha feito declarações públicas a respeito do tema ou da pessoa do acusado e que tenha laços de amizade íntima, inimizade capital ou relações de interesse quanto ao(s) réu(s) ou ao objeto do julgamento. O mesmo princípio vale para promotores, delegados e outros agentes públicos envolvidos. 

- Julgamento justo e isento: não deve haver contaminação do julgamento por critérios religiosos, morais ou políticos. Os critérios devem ser técnicos e jurídicos e as decisões e sentenças devem seguir estrita fundamentação legal. Não haverá julgamento ou tribunais de exceção. 

- Direito a contraditório e ampla defesa: é o direito de se manifestar em cada fase do processo e de poder contestar as provas e acusações e opor argumentos aos de quem acusa utilizando todos os meios previstos em lei. Para isso, é preciso ter acesso prévio às provas processuais e a todos os elementos da denúncia em prazo e tempo adequados e ter ocasião própria para contradizê-los ou justifica-los. O direito a ampla defesa também estabelece que haja possibilidade de se ter um defensor apto e de apelar de sentenças e decisões, sempre com base em fundamentação fática e jurídica, dentro dos prazos previstos. Tais princípios derivam da imposição do devido processo legal supramencionado.

- Ônus da prova: a quem acusa incumbe o ‘onus probandi’, ou seja, o dever de provar o que alega. As provas são elementos essenciais no Direito e só há inversão desse ônus em casos especiais (execuções pela Fazenda Pública, por exemplo). Em qualquer caso, mas em particular na esfera criminal, não pode haver condenação sem provas. 

- Adesão às provas: magistrados e tribunais não devem julgar segundo caprichos e opiniões pessoais ou por pressões morais e externas. O fundamento do processo deve estar contido nas provas presentes nos autos e as decisões devem basear-se nelas. 

- Presunção de inocência ou não culpabiidade até sentença judicial transitada em julgado. Considera-se transitada em julgado a sentença irrecorrível, da qual não caibam mais recursos a qualquer tribunal. Ninguém pode ser considerado culpado ou tolhido de algum direito e liberdade, segundo nossa lei máxima e leis auxiliares, sem que essa etapa tenha sido cumprida. Por essa razão, qualquer tipo de ‘linchamento moral’ prévio é inaceitável. Penas prévias também não se justificam.

Agora uma pergunta bastante simples: é isso que temos visto nos julgamentos recentes da AP470 (vulgo 'Mensalão') e nos resultantes da Operação Lava Jato, no Brasil? 

F.Prieto e A.Lopes 



Santo Antônio pequenino, se vestiu e se calçou. Para o céu se encaminhou. O santinho, no caminho, o bom São Pedro encontrou. E assim que viu o santinho, São Pedro lhe perguntou: 
- Aonde vais, Santo Antoninho, se agora só chove e venta? 
- Vou ao céu, meu bom São Pedro, acalmar essa tormenta! ...

COMO RODRIGO MAIA, PAULO GUEDES E A GLOBO ESTÃO TE ENGANANDO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO

AQUI ESTÃO AS 7 PRINCIPAIS MENTIRAS QUE TE CONTAM SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO (com dados confiáveis que destroem essas mentiras) MENTIRA...