Quando o Direito e a Justiça são
exercidos e aplicados corretamente, temos:
- Devido processo legal: chamado no
mundo anglo-saxônico de ‘due process of law’, esse importante instituto jurídico
previsto em nossa constituição impõe, entre outras coisas, que todos os ritos e
fases do processo e do julgamento devem seguir a forma e a sequência previstas
em lei, sem regras de exceção.
- Princípio do juiz natural: aquele
que é competente, por critérios estabelecidos previamente em lei, para julgar determinada
causa.
- Direito a duplo grau de
jurisdição: tal direito prevê a garantia de que a sentença possa ser analisada
em uma segunda instância que poderá revê-la, modifica-la e até mesmo revoga-la integralmente
caso verifique conter erros ou inexatidões. O Brasil se submete a essa claúsula por tratado (Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José de Costa Rica), cuja hierarquia é constitucional.
- Julgamento por juízes e tribunais
justos e imparciais: O juiz que tiver laços de parentesco e de negócios com qualquer
réu em um processo deve considerar-se impedido de nele atuar. Também deve
considerar-se impedido se tiver atuado em outra fase do processo como representante das partes, ou se mantiver laço de parentesco com outro juiz da
causa. É suspeito para atuar em uma causa o magistrado que tenha feito
declarações públicas a respeito do tema ou da pessoa do acusado e que tenha
laços de amizade íntima, inimizade capital ou relações de interesse quanto
ao(s) réu(s) ou ao objeto do julgamento. O mesmo princípio vale para promotores,
delegados e outros agentes públicos envolvidos.
- Julgamento justo e isento: não deve haver contaminação do julgamento por critérios religiosos, morais ou políticos. Os critérios devem ser técnicos e jurídicos e as decisões e sentenças devem seguir estrita fundamentação legal. Não haverá julgamento ou tribunais de exceção.
- Direito a contraditório e ampla
defesa: é o direito de se manifestar em cada fase do processo e de poder
contestar as provas e acusações e opor argumentos aos de quem acusa utilizando todos os meios previstos em lei. Para isso,
é preciso ter acesso prévio às provas processuais e a todos os elementos da
denúncia em prazo e tempo adequados e ter ocasião própria para contradizê-los
ou justifica-los. O direito a ampla defesa também estabelece que haja
possibilidade de se ter um defensor apto e de apelar de sentenças e decisões,
sempre com base em fundamentação fática e jurídica, dentro dos prazos previstos. Tais princípios derivam da
imposição do devido processo legal supramencionado.
- Ônus da prova: a quem acusa incumbe
o ‘onus probandi’, ou seja, o dever de provar o que alega. As provas são
elementos essenciais no Direito e só há inversão desse ônus em casos especiais
(execuções pela Fazenda Pública, por exemplo). Em qualquer caso, mas em particular
na esfera criminal, não pode haver condenação sem provas.
- Adesão às provas: magistrados e tribunais não devem julgar segundo caprichos e opiniões pessoais ou por pressões morais e externas. O fundamento do processo deve estar contido nas provas presentes nos autos e as decisões devem basear-se nelas.
- Presunção de inocência ou não culpabiidade até sentença
judicial transitada em julgado. Considera-se transitada em julgado a sentença
irrecorrível, da qual não caibam mais recursos a qualquer tribunal. Ninguém pode
ser considerado culpado ou tolhido de algum direito e liberdade, segundo nossa
lei máxima e leis auxiliares, sem que essa etapa tenha sido cumprida. Por essa
razão, qualquer tipo de ‘linchamento moral’ prévio é inaceitável. Penas prévias
também não se justificam.
Agora uma pergunta bastante simples: é isso
que temos visto nos julgamentos recentes da AP470 (vulgo 'Mensalão') e nos resultantes da Operação
Lava Jato, no Brasil?
F.Prieto e A.Lopes
Santo Antônio pequenino, se vestiu e se calçou. Para o céu se encaminhou. O santinho, no caminho, o bom São Pedro encontrou. E assim que viu o santinho, São Pedro lhe perguntou:
- Aonde vais, Santo Antoninho, se agora só chove e venta?
- Vou ao céu, meu bom São Pedro, acalmar essa tormenta! ...
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