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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

NÃO PODEMOS ACEITAR A FARSA DO MENSALÃO!


A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS TEM QUE ANULAR O ARBÍTRIO QUE FOI O JULGAMENTO DA AP470, VULGO 'MENSALÃO', REALIZADO POR UM TRIBUNAL VICIADO QUE PROFERIU VOTOS E SENTENÇA SOB PRESSÃO DA MÍDIA DE OPOSIÇÃO E DE TERROR INDUZIDO NAS RUAS


segunda-feira, 17 de novembro de 2014

DELAÇÃO PREMEDITADA E FARSA DO PETROLÃO

                                REPETIÇÕES E FARSAS (F.Prieto)
          Inicia-se, com o caso já batizado como 'petrolão', a tentativa de repetição da farsa do ‘mensalão’. Não estou afirmando aqui que quaisquer das acusações, em ambos os casos maximamente explorados pela mídia e alçados de imediato ao status de ‘escândalos nacionais’, seja verdadeira ou falsa. O que afirmo é que as acusações e julgamentos têm sido manipulados para dar a entender que os esquemas denunciados teriam se iniciado com o PT e que só esse partido teria incorrido nessas supostas práticas. E têm sido manipuladas, também, para criar um clima político de oposição e rejeição pública ao partido que chegou ao poder por último e pelas urnas, penalizando ainda as alianças que porventura tenha no momento. Em ambos os casos, as atuações dos órgãos judiciais, das polícias a ele vinculadas e do ministério público pareceram (e parecem ainda) algo orquestrado para dar a impressão de que o PT inventou a corrupção no país e no mundo e de que seria o único beneficiário da mesma, o que sabemos não ser verdadeiro e que nos traz a percepção de uma farsa repetida.
              Percebe-se que as investigações a mando de juízes que declaram aversão pública ao partido dos trabalhadores e simpatia a candidatos tucanos, executadas por delegados que seguem a mesma linha política, servem para formar libelos acusatórios escritos a quatro mãos por procuradores tampouco isentos e os próprios magistrados – alguns dos quais chegam ao cúmulo de receber publicamente comendas dos adversários políticos do PT e prestigiar eventos de seus inimigos declarados – estão longe de ser limpas e transparentes. Tudo isso nos repugna porque é usado como escudo e espada para punir um único grupo político e isentar os que de fato usaram e abusaram de tais esquemas em passado recente e com toda certeza ainda se utilizam deles.
               Sim, somos a favor do combate sem tréguas à corrupção e desvios de quaisquer tipos, mas esse combate não pode ser dirigido só contra o partido dos trabalhadores ou preferencialmente a ele. A ética não pode ser seletiva! A de juízes, promotores e delegados teria que ser inatacável, mas não o é. Aqueles que ordenam e realizam as investigações e os que preparam os libelos acusatórios, isto é, a denúncia, têm que ser isentos no mínimo em aparência, já que seus códigos de conduta funcional exigem tal comportamento e consideram transgressões disciplinares quaisquer manifestações públicas de apreço ou desapreço a autoridades, mas fingem estar acima desse regulamento e são aplaudidos por uma mídia em permanente ataque ao PT mas que apoia e ajuda a esconder delitos dos adversários políticos desse partido. Esses meios, ao invés de informar os fatos de maneira clara e imparcial, manipulam manchetes, imagens e conteúdos de matérias jornalísticas para dar a entender que só o PT e seus aliados de momento seriam os únicos a errar e a delinquir, o que é igualmente falso e tendencioso, em especial pelo fato desses esquemas – supondo serem verdadeiros e ocorrerem de acordo com a denúncia – certamente preexistirem à chegada do PT ao poder.
              E esse é o ponto chave da discussão: se é fato, e verdadeiramente é, que Marcos Valério já fora operador financeiro do PSDB e do DEM bem antes de intermediar verbas de campanha para o PT, e se também é fato que o delator premiado do atual caso da Petrobras, Paulo Roberto Costa,  já trabalhava na empresa desde 1978 e já fora chefe de logística e diretor da Gaspetro durante gestões tucanas e nomeado por eles, as investigações sobre possíveis delitos em que estivessem envolvidos não poderiam e não podem se limitar a administrações petistas. Em ambos os casos, fazer isso soa como ocultar parte dos fatos para tentar prejudicar um grupo político específico e beneficiar outro. O marco temporal e o foco das investigações e das denúncias está, em ambos os casos, visivelmente manipulado e errado. Soa como dizer que alguém virou alcoólatra a partir somente dos últimos copos ou só depois que experimentou determinada marca de vodca ...


sexta-feira, 22 de novembro de 2013

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

DITADURA TOGADA


Condecorado pela Globo e pelo PSDB, Barbosa cumpre sem pestanejar seu papel no ato final da farsa do 'Mensalão'.
Enquanto isso, o CNJ e a RF ignoram suas corrupções ...


sábado, 25 de maio de 2013

MENSALÃO E EMBARGOS INFRINGENTES: O DIREITO AO MELHOR DIREITO


O caso mensalão está na fase recursal. Todos os réus condenados apresentaram embargos de declaração. É possível que alguns consigam algum tipo de benefício com esses embargos. Por quê?

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista, diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do portal  atualidadesdodireito.com.br.


O caso mensalão está na fase recursal. Todos os réus condenados apresentaram embargos de declaração. É possível que alguns consigam algum tipo de benefício com esses embargos (redução de pena, por exemplo). Por quê? Porque os advogados alegam que houve aplicação de lei nova mais desfavorável (e isso é proibido no direito penal).Mas a polêmica maior reside, evidentemente, nos embargos infringentes (previstos no art. 333 do Regimento Interno do STF), porque eles viabilizam a rediscussão da causa, consoante os limites dos votos vencidos (reanálise fática, probatória e jurídica). E serão julgados com a presença de novos ministros (um já assumiu e outro está na iminência de ser escolhido).

De acordo com a minha opinião não há dúvida que tais embargos (infringentes) são cabíveis naquelas situações (são catorze, no total) em que os réus foram condenados, mas contaram com 4 votos favoráveis (Delúbio, José Dirceu, João Paulo etc. estão nessa situação).

Dois são os fundamentos (consoante meu ponto de vista): (a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva); (b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito.

A esses dois fundamentos ainda cabe agregar um terceiro: vedação de retrocesso. Se de 1988 (data da Constituição) até 1990 (data da lei 8.038) existiu, sem questionamento, o recurso dos embargos infringentes (art. 333 do RISTF), cabe concluir que a nova lei, ainda que fosse explícita sobre essa revogação (o que não aconteceu), não poderia ter valor, porque implicaria retrocesso nos direitos fundamentais do condenado.

Pelos três fundamentos expostos, minha opinião é no sentido de que o Min. Joaquim Barbosa (que já rejeitou os embargos infringentes de Delúbio), mais uma vez, não está na companhia do melhor direito. O tema vai passar pelo Plenário, onde, certamente, Joaquim Barbosa pode sair derrotado, devendo preponderar o pensamento do Min. Celso de Mello, que já se manifestou no sentido do cabimento dos embargos infringentes, invocando parte dos argumentos acima recordados.

Joaquim Barbosa deve ser derrotado, mais uma vez, porque não é por meio da soberba e do autoritarismo que se constrói o direito (ou mesmo a nossa própria vida). Quem busca guerra o tempo todo, não pode colher as flores brancas da paz. Em muitos momentos o destempero emocional do Ministro Joaquim Barbosa evidencia que nós, seres humanos, nem sequer chegamos ainda ao grande meio-dia de Nietzsche, que explica que a evolução da humanidade está no meio do caminho entre o amanhecer e o anoitecer. Ou seja: o ser humano está entre o animal primata e o “além-do-homem” (o supra-humano), mas, em determinados momentos, nos apresenta a sensação de que está mais para o amanhecer que para o anoitecer.

* Obs. do Sala Fério: a aceitação dos embargos infringentes apenas respeitaria o direito à ampla defesa, não constituindo, a meu ver, o cumprimento ao requisito de julgamento em dupla instância, já que o próprio STF examinará tais embargos, se aceitos. Há, inclusive, na jurisprudência daquela corte, vários casos em que houve embargos de declaração com efeitos infringentes providos e embargos infringentes aceitos em casos considerados excepcionais. No mais, concordo com tudo. F.Prieto
NO DIREITO, NÃO PODEMOS 'SALTAR ETAPAS'.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

O QUE É RUIM PRA OS MINISTROS O STF ESCONDE ...

MAIS DE MIL NOTAS TAQUIGRÁFICAS COM INTERVENÇÕES DOS MINISTROS DO STF NO JULGAMENTO DA AP 470 DEVERÃO SER APAGADAS DOS REGISTROS OFICIAIS:

- NO BRASIL A PRÓPRIA JUSTIÇA OCULTA EVIDÊNCIAS!

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CAMPANHA SOLIDÁRIA DO PT - PARTICIPE!

Campanha de arrecadação solidária para as vítimas da AP 470:

Banco do Brasil
Agência: 2863-0
Conta corrente: 60722-3

Beneficiário: PT Plano Piloto/DF

Valor: livre escolha do doador
(pede-se apenas identificar a contribuição colocando 47 centavos no final, em alusão ao número da AP 470 - ex.: R$ 100,47)

Iniciativa: Juventude Petista

Observação: os condenados em um julgamento arbitrário, sob pressão da mídia e regras de exceção, deverão ter que arcar com pesadas multas que ultrapassam em muito o valor de seus patrimônios, mesmo tendo sido comprovado pela quebra de seus sigilos bancários que não houve enriquecimento ilícito algum.

Parabéns pela iniciativa. O partido nasceu e cresce na solidariedade, seja interna, seja com cada integrante e setores da sociedade que dela necessitem de fato.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

COMO JULGA O STF (ou: A VOLTA DA PALMATÓRIA)

Em julgamentos criminais normais, é comum analisar-se, na fase de sentença, os fatores objetivos e subjetivos do caso. Fatores que podem constituir-se em abrandamento das penas, tais como a condição de réus primários, existência de possibilidades mais favoráveis ao réus, delitos de baixa potencialidade ofensiva, circunstâncias atenuantes, intenção efetiva dos acusados, ausência de dolo e de motivo torpe ou fútil, ausência de favorecimento pessoal, ausência de periculosidade, existência de penas alternativas, todos eles têm que ser levados em consideração na hora de expedir-se a sentença e discutir-se a dosimetria penal, sob risco de, quando desconsiderados, exercer-se pura atividade persecutória arbitrária, sob a égide da justiça.

1 - Todos os réus da AP470 são primários, fator redutor de penas;
2 - A real intenção era, como já admitiram alguns ministros, obter apoio para aprovar projetos e reformas de interesse do Estado e do país, várias das quais amplamente celebradas pela mídia e algumas delas objeto de discussão no STF, tiveram sua vigência e integralidade mantidas;
3 - Os tipos de delitos em questão prevêem a possibilidade de cumprimento das penas por medidas alternativas;
4 - O delito principal, compra de apoio, engloba os demais, sendo irracional quererem estabelecer penas cumulativas por 'subdelitos', com o único objetivo de aumentar a pena total de modo arbitrário;
5 - Sempre que houver possibilidade mais branda, essa deve ser adotada, e não o contrário, como parece estar ocorrendo nos votos de alguns ministros;
6 - A punição visa à interrupção da prática delitiva e à recuperação do indivíduo para a sociedade, e não constituir-se em um castigo em si ou revanche. Quando é excessiva, assume o caráter de vingança, revanche, purgação ou castigo;
7 - Preferencialmente, réus não deveriam ser expostos à execração pública, como tem ocorrido com o julgamento da AP470 desde seu início. Esse fator contamina o julgamento e ofende o direito que a todos assiste de ter um julgamento isento e não ser linchado pela opinião pública ou pelos meios de comunicação, autoconstituídos em arautos do pensamento das massas;
8 - Tribunais não deveriam julgar com datas previstas para condenar, nem com a atribuição antecipada de fazê-lo. Agendar julgamentos e pleitos eleitorais para coincidirem é condenável;
9 - Tribunais não deveriam decretar recesso por compromissos pessoais de um de seus membros, e seus integrantes não deveriam cochilar nas sessões ou delas ausentar-se sem justificativa plausível;
10 - Tribunais deveriam conduzir-se de maneira imparcial, não externando a opinião antecipada de seus membros e não divulgando penas e votos prévios.



O que temos visto até agora, no julgamento da AP470 pelo STF, é o oposto de tudo isso.

P.S. As práticas de 'compra de apoio', 'Caixa 2' e 'aluguel de legendas' sempre foram toleradas e largamente conhecidas de todos, não são inovação alguma do PT e nem exclusividade sua, apesar do ardiloso nome-fantasia de 'mensalão' no caso petista, como se fosse algo inovador. Sem maioria não se governa e todos esses esquemas e sistemas preexistiam à chegada do PT ao poder. Todos os partidos anteriores que assumiram o poder, de um modo ou de outro, fizeram o mesmo, portanto, não é razoável dar-se preferência, na hora de imputar tais culpas e punir, escolhendo um só deles. Tribunais não deveriam ter preferências partidárias ou políticas ... e a palmatória como método de expiação de pecados deveria ser banida. O pecado do PT foi denunciar as mazelas, dizem, mas de fato, está sendo punido por tentar governar e realizar mudanças importantes para os menos favorecidos.

COMO RODRIGO MAIA, PAULO GUEDES E A GLOBO ESTÃO TE ENGANANDO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO

AQUI ESTÃO AS 7 PRINCIPAIS MENTIRAS QUE TE CONTAM SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO (com dados confiáveis que destroem essas mentiras) MENTIRA...