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quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

CRIMES MAIS COMUNS NO BRASIL

9 crimes equivalem a 94% dos presos

https://assessoriadedireito.wordpress.com/tag/crimes-mais-comuns/
Contamos com mais de mil crimes descritos nas leis penais brasileiras. Mas, de todos eles, apenas 9 (nove) são responsáveis por 94% de todos os presos no país (contabilizando as formas qualificadas ou derivadas destes delitos, o número total seria de 15 crimes). 
São eles: tráfico de entorpecentes (nacional e internacional), roubo (simples e qualificado), furto (simples e qualificado), homicídio (simples e qualificado), porte de arma (de uso restrito ou permitido), latrocínio, receptação, estupro (unificado ao crime de atentado violento ao pudor) e quadrilha ou bando (que nada mais é do que um delito meio para o cometimento de outros).
Esta é a conclusão do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flavio Gomes – IPC-LFG a partir do último levantamento no número de presos realizado pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), em junho do ano de 2011.
De acordo com os dados do DEPEN, tanto no universo feminino como no masculino, os quatro primeiros crimes com o maior número de prisões foram os mesmos: tráfico de entorpecentes, roubo, furto e homicídio, havendo apenas diferenças de ordem e porcentagem: entorpecentes são responsáveis por 21% das prisões masculinas e 60% das prisões femininas.
São delitos que mais comumente fazem parte da realidade dos socialmente marginalizados. Aliás, daí decorre a equivocada suposição de que apenas os componentes das classes baixas delinquem. Na verdade, todas as classes sociais são criminosas. Mas apenas alguns são selecionados.
Juntos, os quatro crimes citados representaram 75% dos presos de todo país. Por mais que novas leis sejam criadas, novos crimes tipificados e penas alteradas, é apenas esse pequeno grupo de delitos que constantemente implica o encarceramento seletivo. A capacidade estrutural e investigativa do sistema não vai muito além disso.
Logo, se houvesse em relação a estes crimes boas políticas de prevenção, com certeza a sociedade não iria nem sequer reclamar a falta dos outros mais de mil tipos penais. Aprovamos novas leis penais, no Brasil, em todo momento. Mas uma coisa é aprovas leis (para enganar a população) e outra é o que a polícia seleciona para entrar no sistema judicial.
A polícia sempre tende a perseguir o que é mais fácil. E o mais fácil é o que acontece nas ruas, tendo como autores pessoas, às vezes malvadas, mas totalmente sem habilidade. E o que a polícia seleciona é o que a Justiça processa e, às vezes, condena. É assim que (não) funciona o sistema penal brasileiro.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio 

sábado, 25 de maio de 2013

MENSALÃO E EMBARGOS INFRINGENTES: O DIREITO AO MELHOR DIREITO


O caso mensalão está na fase recursal. Todos os réus condenados apresentaram embargos de declaração. É possível que alguns consigam algum tipo de benefício com esses embargos. Por quê?

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista, diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do portal  atualidadesdodireito.com.br.


O caso mensalão está na fase recursal. Todos os réus condenados apresentaram embargos de declaração. É possível que alguns consigam algum tipo de benefício com esses embargos (redução de pena, por exemplo). Por quê? Porque os advogados alegam que houve aplicação de lei nova mais desfavorável (e isso é proibido no direito penal).Mas a polêmica maior reside, evidentemente, nos embargos infringentes (previstos no art. 333 do Regimento Interno do STF), porque eles viabilizam a rediscussão da causa, consoante os limites dos votos vencidos (reanálise fática, probatória e jurídica). E serão julgados com a presença de novos ministros (um já assumiu e outro está na iminência de ser escolhido).

De acordo com a minha opinião não há dúvida que tais embargos (infringentes) são cabíveis naquelas situações (são catorze, no total) em que os réus foram condenados, mas contaram com 4 votos favoráveis (Delúbio, José Dirceu, João Paulo etc. estão nessa situação).

Dois são os fundamentos (consoante meu ponto de vista): (a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva); (b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito.

A esses dois fundamentos ainda cabe agregar um terceiro: vedação de retrocesso. Se de 1988 (data da Constituição) até 1990 (data da lei 8.038) existiu, sem questionamento, o recurso dos embargos infringentes (art. 333 do RISTF), cabe concluir que a nova lei, ainda que fosse explícita sobre essa revogação (o que não aconteceu), não poderia ter valor, porque implicaria retrocesso nos direitos fundamentais do condenado.

Pelos três fundamentos expostos, minha opinião é no sentido de que o Min. Joaquim Barbosa (que já rejeitou os embargos infringentes de Delúbio), mais uma vez, não está na companhia do melhor direito. O tema vai passar pelo Plenário, onde, certamente, Joaquim Barbosa pode sair derrotado, devendo preponderar o pensamento do Min. Celso de Mello, que já se manifestou no sentido do cabimento dos embargos infringentes, invocando parte dos argumentos acima recordados.

Joaquim Barbosa deve ser derrotado, mais uma vez, porque não é por meio da soberba e do autoritarismo que se constrói o direito (ou mesmo a nossa própria vida). Quem busca guerra o tempo todo, não pode colher as flores brancas da paz. Em muitos momentos o destempero emocional do Ministro Joaquim Barbosa evidencia que nós, seres humanos, nem sequer chegamos ainda ao grande meio-dia de Nietzsche, que explica que a evolução da humanidade está no meio do caminho entre o amanhecer e o anoitecer. Ou seja: o ser humano está entre o animal primata e o “além-do-homem” (o supra-humano), mas, em determinados momentos, nos apresenta a sensação de que está mais para o amanhecer que para o anoitecer.

* Obs. do Sala Fério: a aceitação dos embargos infringentes apenas respeitaria o direito à ampla defesa, não constituindo, a meu ver, o cumprimento ao requisito de julgamento em dupla instância, já que o próprio STF examinará tais embargos, se aceitos. Há, inclusive, na jurisprudência daquela corte, vários casos em que houve embargos de declaração com efeitos infringentes providos e embargos infringentes aceitos em casos considerados excepcionais. No mais, concordo com tudo. F.Prieto
NO DIREITO, NÃO PODEMOS 'SALTAR ETAPAS'.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITO PROGRESSIVO

1- Prof. Luiz Flávio Gomes

Dá-se o crime progressivo quando o agente para alcançar um resultado mais gravoso (para afetar mais seriamente o bem jurídico) passa necessariamente por uma lesão de menor entidade. Esse crime menor pelo qual passa necessariamente o delito maior chama-se “delito de passagem”.
Exemplos:
a) homicídio: para se cometer o homicídio passa-se necessariamente pela lesão corporal;
b) homicídio qualificado pela tortura: para se chegar nesse crime qualificado é preciso passar pelo delito de tortura;
c) roubo: para se alcançar o roubo passa-se obrigatoriamente pelo furto.
Os crimes menores, nesses casos, são chamados “crimes de passagem”. No crime progressivo, como se vê, há uma continência de condutas (a menor está contida na maior).

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 528.

2- Guilherme da Rocha Ramos

Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.

É o que determina o princípio da consunção, para o qual em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas sempre intimamente interligados ou inerentes, dependentemente, deste último, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave. No dizer de Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ" (...)

No entanto, se digo que o agente A, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra no seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso com toda a certeza afirmar que o princípio da consunção se faz presente: o crime consuntivo (que é sempre mais grave que os consuntos), i. e., o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve o consunto, vale dizer, a violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio ou fase executória necessário(a).


RAMOS, Guilherme da Rocha. Princípio da consunção: o problema conceitual do crime progressivo e da progressão criminosa. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/996>. Acesso em: 29 out. 3912.

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