1- Prof. Luiz Flávio Gomes
Dá-se o crime progressivo quando o agente para alcançar um resultado mais gravoso (para afetar mais seriamente o bem jurídico) passa necessariamente por uma lesão de menor entidade. Esse crime menor pelo qual passa necessariamente o delito maior chama-se “delito de passagem”.
Exemplos:
a) homicídio: para se cometer o homicídio passa-se necessariamente pela lesão corporal;
b) homicídio qualificado pela tortura: para se chegar nesse crime qualificado é preciso passar pelo delito de tortura;
c) roubo: para se alcançar o roubo passa-se obrigatoriamente pelo furto.
Os crimes menores, nesses casos, são chamados “crimes de passagem”. No crime progressivo, como se vê, há uma continência de condutas (a menor está contida na maior).
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 528.
2- Guilherme da Rocha Ramos
Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.
É o que determina o princípio da consunção, para o qual em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas sempre intimamente interligados ou inerentes, dependentemente, deste último, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave. No dizer de Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ" (...)
No entanto, se digo que o agente A, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra no seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso com toda a certeza afirmar que o princípio da consunção se faz presente: o crime consuntivo (que é sempre mais grave que os consuntos), i. e., o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve o consunto, vale dizer, a violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio ou fase executória necessário(a).
Lex consumens derogat legi consumptæ - A lei que absorve outra consome a lei absorvida. No caso específico, o delito que absorve outro derroga o delito absorvido.
ResponderExcluir