quarta-feira, 26 de março de 2014

VIOLÊNCIA É SEMPRE ERRO OU PRETEXTO ...

               Nas manifestações ocorridas a partir de junho de 2013 no Brasil, presenciamos a prática habitual de vários atos que, mais que antissociais, constituem delitos tipificados pelo Código Penal brasileiro. Os que cometiam tais atos ironizavam a alcunha de 'vândalos' ou 'desordeiros', tentando justificar tais atitudes em nome do direito à livre manifestação (previsto apenas, na CF/88, para as de caráter pacífico) e como suposta reação à violência do Estado, ou de modo mais específico, à violência policial. Vivemos em época de vigência de liberdades democráticas, portanto, a forma legítima de se questionar essa suposta violência não seria por via de outras violências e delitos. Mais que isso: provocar a autoridade constituída para que seja obrigada a reagir com força extrema é uma espécie de arapuca e subterfúgio, já que na hora que isso de fato acontece o provocador ou agressor vira, de maneira mágica, vítima, ou vitimiza alguém no processo. Em um momento no qual o Judiciário, Ministério Público e a OAB, além de outras instituições públicas e civis, atuam de forma livre e o exercício do direito de expressão não está restrito, não cabe tentar burlar as leis para provocar um estado de insegurança generalizada - a exemplo do que está sendo feito pela direita venezuelana contra o presidente eleito Maduro. Como bem colocado em uma postagem dos apoiadores de Maduro e da ordem institucional no país, "O teu direito a protestar termina onde começa meu direito à paz".

            A paz e ordem públicas são  importantes bens jurídicos, também protegidos por lei. Quem fala em nome de direitos (à Saúde, Educação, Transparência Pública e Mobilidade Urbana, por exemplo) não pode impedir ou estorvar os direitos alheios, também coletivos. Manifestações com bloqueio de ruas e estradas, atos de destruição de patrimônio público e privado, agressões a agentes da lei e até incêndios são visivelmente ilegais e injustificáveis, pois geralmente são meros pretextos e a lei deve valer para todos. A tese de que 'quanto mais violência, melhor' ou que 'contra a violência, mais violência' não só é falsa, como cínica. Violência é sempre pretexto ou erro. Se dizem que não se pode imputar penalidades a uma mera 'tática' ou a multidões, pode-se fazê-lo aos indivíduos que a praticam e as compõem. Não se trata de tentar compreender os fatos do presente só com as lentes do passado e sim de, conhecendo e entendendo o passado, compreender como chegamos aqui e o que pode ser feito para construirmos um futuro melhor. Nenhum futuro ou mundo melhor será construído a partir de atos violentos 'a priori', mesmo que como uma suposta reação a outros erros alheios.

Código Penal

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano Qualificado


I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Dano em Coisa de Valor Artístico, Arqueológico ou Histórico

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.



Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Incêndio

Art. 250
- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:



Pena

- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
 Aumento de Pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.





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