Nas manifestações ocorridas a
partir de junho de 2013 no Brasil, presenciamos a prática habitual de vários
atos que, mais que antissociais, constituem delitos tipificados pelo Código
Penal brasileiro. Os que cometiam tais atos ironizavam a alcunha de 'vândalos'
ou 'desordeiros', tentando justificar tais atitudes em nome do direito à livre
manifestação (previsto apenas, na CF/88, para as de caráter pacífico) e como
suposta reação à violência do Estado, ou de modo mais específico, à violência
policial. Vivemos em época de vigência de liberdades democráticas, portanto, a
forma legítima de se questionar essa suposta violência não seria por via de
outras violências e delitos. Mais que isso: provocar a autoridade constituída
para que seja obrigada a reagir com força extrema é uma espécie de arapuca e
subterfúgio, já que na hora que isso de fato acontece o provocador ou agressor
vira, de maneira mágica, vítima, ou vitimiza alguém no processo. Em um momento no qual o Judiciário,
Ministério Público e a OAB, além de outras instituições públicas e civis, atuam de
forma livre e o exercício do direito de expressão não está restrito, não cabe
tentar burlar as leis para provocar um estado de insegurança generalizada - a
exemplo do que está sendo feito pela direita venezuelana contra o presidente
eleito Maduro. Como bem colocado em uma postagem dos apoiadores de Maduro e da
ordem institucional no país, "O teu direito a protestar termina onde começa meu
direito à paz".
A paz e ordem públicas são importantes bens jurídicos, também protegidos
por lei. Quem fala em nome de direitos (à Saúde, Educação, Transparência
Pública e Mobilidade Urbana, por exemplo) não pode impedir ou estorvar os
direitos alheios, também coletivos. Manifestações com bloqueio de ruas e
estradas, atos de destruição de patrimônio público e privado, agressões a
agentes da lei e até incêndios são visivelmente ilegais e injustificáveis, pois
geralmente são meros pretextos e a lei deve valer para todos. A tese de que 'quanto mais violência, melhor'
ou que 'contra a violência, mais violência' não só é falsa, como cínica.
Violência é sempre pretexto ou erro. Se dizem que não se pode imputar
penalidades a uma mera 'tática' ou a multidões, pode-se fazê-lo aos indivíduos que a praticam e as compõem. Não se trata de tentar compreender os fatos do presente só com as lentes do passado
e sim de, conhecendo e entendendo o passado, compreender como chegamos aqui e o
que pode ser feito para construirmos um futuro melhor. Nenhum futuro ou mundo
melhor será construído a partir de atos violentos 'a priori', mesmo que como
uma suposta reação a outros erros alheios.
Código Penal
Art.
163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I
- com violência à pessoa ou grave ameaça;
II
- com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui
crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista;
IV - por motivo
egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Art. 165 -
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo
Art. 201 - Participar de suspensão ou
abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou
serviço de interesse coletivo:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Incêndio
Art. 250
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena
-
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de Pena
§ 1º - As penas
aumentam-se de um terço:
b)
em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social
ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou
veículo de transporte coletivo;
d)
em estação ferroviária ou aeródromo;
Desacato
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
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