quarta-feira, 22 de agosto de 2018

SOBRE DIREITOS HUMANOS E TRATADOS INTERNACIONAIS

SÓ LEMBRANDO AO ALOYSIO NUNES, TORQUATO JARDIM, ALEXANDRE DE MORAES, SARDENBERG, CAMAROTTI, LOPRETE, WAACK E CAMBADA A QUATRO:

"CF/88 - Art. 5º - LXXVIII - 
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU foi assinado pelo Brasil, bem como seus respectivos protocolos, e foi ratificado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991. Em julho de 1992, através do Decreto nº 592, foi promulgado pelo presidente da república e entrou em vigor. Mais de uma vez, o STF reiterou que as normas advindas de pactos, acordos e tratados internacionais que tiverem sido internalizados (ou seja, ratificados pelo Congresso) passam a fazer parte do nosso ordenamento jurídico.

O Comitê de Direitos Humanos da ONU é o órgão deliberativo e consultivo do Sistema ONU que fiscaliza a implementação desse acordo e as violações em cada estado signatário. Suas decisões são vinculantes, obviamente. O Comitê analisa conflitos entre estados nacionais envolvendo direitos humanos e queixas individuais de violações de direitos humanos. 

Lula teve seus direitos civis e políticos violados ao ser vítima de um julgamento anômalo e parcial. Duas de suas reivindicações foram aceitas pelo Comitê, que em caráter liminar aceitou as denúncias e exigiu ao Estado brasileiro providências para solucionar as infrações observadas. Não são meras 'recomendações' ou 'pedidos', já que a palavra 'request', em Inglês, também signfica requerer, mandar ou exigir. 

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